Estatuto Social

ESTATUTO da CABEMCE 8ª Alteração – Adaptação ao Código Civil

 * Redação aprovada pela AR de 27/11/06* 

A Assembléia dos Representantes (AR) dos associados da CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO CEARÁ, reunida a 27/11/2006, tendo cumprido todos os dispositivos legais e estatutários, inclusive os artigos 5º §1º e 58 do Estatuto, decreta e promulga a presente alteração, com o objetivo principal de adaptar o Estatuto ao Código Civil e consolidar em um só texto as alterações vigentes.

Título I - Da Instituição e seus fins 

CAPÍTULO ÚNICO - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º – A CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO CEARÁ, CABEMCE, foi criada a 5 de fevereiro de 1938, com o nome de Caixa Beneficente do Pessoal da Polícia Militar do Ceará, CBPMCE. Assumiu a atual denominação através da 5ª Alteração Estatutária, a 18/11/1996, em face do art. 176 da Constituição do Estado do Ceará, de 1989. 

Art. 2º – A CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO CEARÁ (CABEMCE), com sede na rua Domingos Olímpio 1589, Fortaleza, Ceará, é uma instituição civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, de caráter beneficente e assistencial, reconhecida de utilidade pública pelas Leis Estadual nº 9.777/73 e Municipal nº 3.977/71.
§1º – A duração da CABEMCE é por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida se a quantidade de associados se reduzir a um número cujas contribuições sejam insuficientes para a manutenção das suas obrigações estatutárias ou pela vontade expressa de 2/3 (dois terços) dos seus associados.
§2º- A administração da CABEMCE, em todos os níveis, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, espelhando-se no que a Constituição federal vigente,art.37, determina para a administração pública. 

Art. 3º – A CABEMCE, com sede na rua Domingos Olímpio 1589, e foro em Fortaleza , desenvolve suas atividades em todo o território do Estado do Ceará.Tem por finalidade assistir os associados e seus dependentes, promovendo-lhes, na medida da disponibilidade dos recursos humanos, financeiros e materiais, a melhoria das suas condições de bem-estar, na forma prevista neste Estatuto.
§ 1º -Para efeito deste Estatuto são considerados dependentes do associado : o cônjuge, (o) a companheira (o) declarada judicialmente e os filhos menores do associado; também o filho inválido, assim declarado por Junta Médica da PMCE, ou CBECE , ou pela Justiça.
§ 2º A CABEMCE atuará, se oportuno e necessário, como órgão representativo dos associados e dependentes, na defesa, manutenção e melhoria dos direitos inerentes aos militares estaduais, sem prejuízo da ordem ética e disciplinar que rege essa categoria de servidores públicos e sem caráter sindical.

Título II - Da Organização da CABEMCE

CAPÍTULO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL 

Art. 5º – A Assembleia Geral (AG) é o órgão deliberativo máximo, reúne os associados, previamente convocados segundo as regras estatutárias, para deliberarem sobre o objeto da convocação. Compete-lhe privativamente, conforme a lei civil:
I - Destituir o Diretor Presidente.
II- Alterar o Estatuto.
§1º – A convocação da AG se fará mediante proposta, devidamente justificada, do Presidente ou Vice-Presidente do CD, do Diretor Presidente, de dois terços dos Conselheiros do CD, ou de um décimo dos associados.

§2º – A “Assembleia Geral”, presidida e secretariada nos moldes estabelecidos para o Conselho Deliberativo, se reunirá, em primeira convocação, com a presença mínima de 1/10 (um décimo) dos associados, para deliberar, em votação aberta, por maioria dos presentes.

§3º – -Os componentes da Assembleia dos Representantes comporão, necessariamente, a Assembleia Geral.

§4º - Não tendo havido número suficiente na primeira convocação, haverá uma segunda convocação, uma hora após; que poderá deliberar, em votação aberta, por maioria dos presentes, com a presença mínima de associados em número igual ao dobro da Assembleia dos Representantes.

§5º – A Assembleia Geral terá seu funcionamento regulado em Resolução específica do Conselho Deliberativo (CD). 

CAPÍTULO II - DA ASSEMBLÉIA DOS REPRESENTANTES 

Art. 6º – A Assembleia dos Representantes (AR), constituída exclusivamente por associados, é o órgão da CABEMCE, legitimador das aspirações destes, no tocante aos interesses institucionais, ressalvadas as atribuições da Assembleia Geral. Tem a composição seguinte:
a) Conselho Deliberativo;
b) Subcomandantes das instituições militares estaduais, Polícia Militar (PMCE) e Corpo de Bombeiros Militar (CBECE);
c) Titulares dos Grandes Comandos PMs e das correspondentes Coordenadorias BMs;
d) Titulares das Diretorias PMs e Orientadores de Células BMs, em nível de coronel;
e) Comandantes efetivos de unidades – em nível de Batalhão – da capital e interior (PMs e BMs);
f) Diretor Presidente e Diretor Jurídico da CABEMCE;
g) Subtenente e cabo mais antigo, ambos do serviço ativo, das duas Corporações.

§ 1º – A Assembléia dos Representantes, presidida e secretariada nos moldes estabelecidos para o Conselho Deliberativo, se reunirá com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, para deliberar, em votação aberta, por maioria de votos, sobre as seguintes matérias:
I – Reforma geral ou parcial do presente Estatuto, na forma aí prevista, quando se tratar de matéria essencial à instituição, ou reconhecidamente relevante aos direitos e/ou interesses dos seus associados; submetendo a decisão final à Assembleia Geral.
II – Decretação de ilegalidade de Resolução do Conselho Deliberativo e a conseqüente suspensão dos seus efeitos jurídicos, quando em desacordo com a legislação vigente e com este Estatuto.
III- Julgar, em segunda instância administrativa, o Diretor Presidente.
IV – Extinção da Caixa Beneficente, nos casos previstos neste Estatuto.

§ 2º – Dar-se-á a convocação da Assembléia dos Representantes mediante proposta, devidamente justificada, apresentada pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do CD, pelo Diretor Presidente da CABEMCE, ou por qualquer dos Conselheiros, desde que apoiado pela maioria dos seus pares e, em qualquer caso, aprovada por um mínimo de 2/3 (dois terços) do Colegiado.

§ 3° – A AR terá o seu funcionamento regulado em Resolução específica do Conselho Deliberativo 

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DELIBERATIVO (CD) 

SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO DO CD 

Art. 7º – O Conselho Deliberativo (CD) é o órgão normativo e fiscalizador da CABEMCE, composto de membros natos e eletivos, todos sócios da Entidade e em pleno gozo de seus direitos sociais, na forma seguinte:

I – MEMBROS NATOS:
a) O Comandante Geral da PMCE;
b) O Comandante Geral do CBECE;
c) Os Dirigentes máximos das seguintes entidades sócio-culturais, representativas dos militares estaduais (ativos e/ou inativos) enquanto estiverem de acordo com os parágrafos 5º e 6º deste artigo;
1 – Clube dos Oficiais;
2 – Clube dos Subtenentes e Sargentos;
3 – Centro Social dos Cabos e Soldados;
4 -Grêmio Beneficente dos Oficiais e Praças Inativos;
5 - Associação dos Oficiais da Reserva do Estado do Ceará;
6 – Associação das Viúvas dos Policiais Militares do Ceará;
7 – Associação Esportiva Tiradentes;
8 – Caixa de Auxílio e Pecúlio do Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;
9- Outras instituições que congreguem PMs e/ou BMs, regularmente instituídas, mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.

II – MEMBROS ELETIVOS:
a) 03 (três) Oficiais Superiores do serviço ativo, sendo 02 (dois) PMs e 01 (um)BM, eleitos nos círculos dos seus pares;
b) 03 (três) Oficiais dos postos de Capitão ou Tenente, do serviço ativo, sendo 02 (dois) PMs e 01 (um)BM, eleitos nos círculos dos seus pares;
c) 03 (três) Oficiais da inatividade, sendo 02 (dois) PMs e 01 (um) BM, eleitos pelos oficiais inativos das respectivas Corporações:

§ 1° – A eleição dos Conselheiros referidos no inciso II deste artigo dar-se-á na forma estabelecida em Resolução específica, emanada do Conselho Deliberativo, ficando os não eleitos, pela ordem de classificação, na condição de suplentes;

§ 2° – A investidura nos cargos de Comandante Geral da PMCE e do CBECE implica nos de Presidente e de Vice-Presidente, respectivamente, do Conselho Deliberativo;

§ 3° – O título de Conselheiro inerente aos membros natos referidos no inciso I, alínea c), deste artigo, é exclusivo dos titulares das respectivas entidades;e a investidura no cargo dar-se-á por ocasião da reunião ordinária de instalação do Conselho Deliberativo para a legislatura bienal, na forma prevista no artigo 10°, inciso I, alínea d), deste Estatuto;

§ 4° – O membro nato que, na forma do parágrafo anterior, deixar de tomar posse por ocasião da reunião de instalação ou na reunião seguinte à sua investidura como dirigente da entidade respectiva, somente poderá ser empossado na instalação da legislatura bienal seguinte, salvo se a ausência se verificar por razões reconhecidamente justificadas, assim consignadas na ata da reunião;

§5º – O membro nato, referido no parágrafo 3º deste artigo, somente tomará posse após apresentar ao CD, com referência à entidade que representa:
a) Atos constitutivos e estatuto, devidamente adaptado ao Código Civil, conforme art. 2031 desse mesmo Código.
b)Ata da sessão eleitoral que o elegeu.
c)Ato de sua posse.
d)Aprovação das contas na forma do art.54, inciso VII do Código Civil.

§6º – O membro nato, a que se refere o §3º deste artigo, deverá também apresentar ao CD, no prazo de 30 dias, quando solicitado, a aprovação das suas contas mais recentes, na forma do art. 54, inciso VII, do Código Civil.

§7º – Em caso de não cumprimento deste Estatuto, a entidade referida no inciso I, alínea c) , deste artigo, fica sujeita às sanções de advertência, suspensão e exclusão do Conselho Deliberativo da CABEMCE, aplicadas pelo próprio CD, por maioria simples.

§8° – Presidirá as reuniões do Conselho Deliberativo (CD), na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, ou de seus substitutos imediatos, o Conselheiro mais antigo presente, tendo plena força e vigor as decisões assim tomadas pelo Colegiado.

§ 9° – O mandato do Conselheiro eletivo é de 02 (dois) anos;

§ 10- O Oficial do posto de Capitão perderá o mandato se promovido ao oficialato superior; o mesmo se dará quando o Conselheiro, do serviço ativo, for transferido para a inatividade;

§ 11 – Os suplentes referidos no § 1° deste artigo, obedecida a ordem de classificação, serão convocados a substituir os titulares, representantes dos respectivos círculos e origem (PM ou BM), completando-lhes o mandato, em caso de vacância;

§ 12 – Inexistindo suplente, proceder-se-á nova eleição no respectivo círculo, em caso de vaga, desde que falte mais de um ano para o término da legislatura;

§ 13 – O Conselheiro, salvo o Presidente e o Vice-Presidente do CD, que faltar a 04 (quatro) sessões, consecutivas ou não, sem justificativa aceita pelo CD, perderá o mandato.

§14 – Em caso de falta ocasional, o Presidente e o Vice- Presidente do Conselho, poderá ser representado por seu substituto imediato, conforme legislação da sua Corporação. Em ambos os casos estas faltas serão consideradas justificadas para efeitos do §13. O substituto prestará compromisso para aquela sessão.

§ 15 – Conceder-se-á licença ao Conselheiro ou Suplente que se encontre no desempenho de cargo comissionado ou função gratificada estranha à sua Corporação ou no gozo de licença por interesse particular, para tratamento da própria saúde ou de dependente.

§16 – Será licenciado o Conselheiro, ou Suplente, que tiver registrada sua candidatura a cargo eletivo do poder público; e perderá, automaticamente, o cargo se eleito e empossado.

§ 17 – O Conselho Deliberativo poderá examinar casos especiais, concedendo licença ao Conselheiro ou Suplente, desde que a considere justa.

§ 18 – os cargos eletivos são privativos de militares estaduais que implementem, no mínimo, 02 (dois) anos consecutivos como associados da CABEMCE, em gozo de plenos direitos estatutários. 

SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO DO CD

 Art. 8º – O Conselho Deliberativo (CD) somente deliberará com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros instalados, inclusive seu Presidente, considerado o §8º do art. 7º .

§ 1° – O Conselho Deliberativo (CD), na primeira sessão seguinte à posse dos seus membros, elegerá, em votação secreta, o seu Secretário e o Diretor Presidente da CABEMCE;

§ 2° – O Secretário será escolhido dentre os Oficiais PMs e BMs, dos postos de Capitão ou Tenente, da inatividade, ficando os não eleitos, pela ordem de classificação, na condição de suplentes.

§ 3° – Na ausência do Secretário, o Presidente indicará um dos Conselheiros para secretariar os trabalhos da sessão;

§ 4° – O secretário que faltar a duas sessões consecutivas, sem justificativa aceita pelo Colegiado, perderá o mandato e, não havendo Suplente, eleger-se-á, na sessão seguinte, o seu substituto. Art. 9º – Compete ao Conselho Deliberativo:
a) eleger o seu Secretário e o Diretor Presidente da CABEMCE;
b) estabelecer a política administrativa, financeira e operacional e as normas de direção da CABEMCE;
c) aprovar ou alterar o Regimento Interno da CABEMCE, o seu próprio Regimento e o Plano de Cargos e Salários;
d) aprovar planos de expansão, modernização e aperfeiçoamento das atividades gerais da CABEMCE;
e) aprovar a proposta orçamentária anual;
f) autorizar operações de créditos, permuta, gravame e alienação de bens;
g) aprovar os balancetes da gestão administrativa e o relatório anual de atividades;
h) resolver os casos não expressos neste Estatuto.

Parágrafo único. Compete privativamente ao Conselho Deliberativo julgar, em primeira instância, o Diretor Presidente, em processo administrativo.

Art. 10º O Conselho Deliberativo (CD) reunir-se-á, em sala própria, na sede da Caixa Beneficente:
I – ORDINARIAMENTE
a) na segunda quinzena de cada mês, para apreciar e emitir parecer sobre o balancete das atividades financeiras da CABEMCE referentes ao mês anterior;
b) no último trimestre do ano expirante, para apreciar e votar a proposta orçamentária, apresentada pela Diretoria Executiva, com vistas ao exercício financeiro seguinte;
c) no primeiro trimestre do ano iniciante, para apreciar e emitir parecer sobre o Relatório das Atividades Administrativo-Financeiras e o Balanço Anual de Prestação de Contas da Diretoria Executiva, relativos ao exercício anterior;
d) no mês de novembro dos anos ímpares, para a posse e compromisso dos Conselheiros e instalação bienal do Conselho Deliberativo; e) na primeira quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, para a eleição do Diretor Presidente da CABEMCE e do Secretário do Colegiado;
e f) na primeira quinzena do mês de janeiro dos anos pares, para dar posse ao Diretor Presidente e ao Secretário do CD, eleitos na forma do Art. 7°, § 1°, deste Estatuto. 

II – EXTRAORDINARIAMENTE
a) por convocação do seu Presidente ou Vice-Presidente;
b) por convocação de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
c) por solicitação escrita e justificada do Diretor Presidente ao Presidente do CD;
d) para eleger o novo Diretor Presidente, em caso de vacância, para completar mandato por período superior a 06 (seis) meses;

§ 1° – As sessões do Conselho Deliberativo serão precedidas da convocação dos seus membros mediante Edital da Presidência que será afixado no quadro de avisos da Entidade e publicado nos Boletins dos Comandos da PMCE e do CBECE, com antecedência mínima de (03) três dias da sua realização, indicando a data, a hora e a pauta dos principais assuntos a serem abordados na reunião.

§ 2° – Em caso de urgência, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser reduzido ao bastante para que os Conselheiros, após cientificados, possam se fazer presentes;

§ 3° – Constitui dever do Conselheiro conduzir-se durante as reuniões, com a ética compatível e com a conveniência indispensável ao bom andamento dos trabalhos, sob as penas cominadas no Regimento do CD, que poderão incidir sem prejuízo das sanções disciplinares;

§4º – Os Conselheiros, o Diretor Presidente, o Assessor Jurídico, o Contabilista e o Secretário, presentes à reuniões do CD, farão jus a um “jeton” cujo valor corresponderá a uma mensalidade paga por um Coronel PM/BM;

§5º – Os Conselheiros o Assessor Jurídico e o Secretário, presentes às reuniões das comissões nomeadas por Portaria do Presidente do CD, farão jus a 50% do “jeton” de que trata o parágrafo anterior.

Art. 11º – Além das atribuições referidas neste Estatuto, respeitada a competência dos demais órgãos, compete ao Conselho Deliberativo baixar Resoluções disciplinando as suas atividades, as da Assembléia Geral, as da Assembléia dos Representantes e as da Diretoria Executiva da Caixa Beneficente, nos campos administrativo, econômico financeiro e social.

Art. 12º – Os membros do Conselho Deliberativo serão civil e solidariamente responsáveis pelas decisões prejudiciais ao patrimônio da Caixa Beneficente, exceto aquele que se manifestar em voto contrário, vencido e consignado na ata da respectiva sessão.

§ 1° – Ao Conselheiro é assegurado o direito de pedir vistas de expediente em tramitação no Conselho Deliberativo, pelo prazo de até 72 horas, findo o qual cumpre devolvê-lo à secretaria do Colegiado com opinião expressa sobre a matéria versada. Se requerido também por outro Conselheiro, serlhe-á dada vista, dentro do mesmo prazo, concomitantemente, em fotocópia.

§ 2° – Constitui obrigação do servidor da CABEMCE, se convocado, comparecer perante o plenário do CD a fim de prestar esclarecimentos sobre fatos da administração.

§3º O Conselheiro, ao tomar posse, prestará o compromisso: “ Ao assumir o cargo de Conselheiro da Caixa Beneficente dos Militares do Ceará – CABEMCE, PROMETO desempenhar o cargo com dignidade e probidade, colaborar para o bem-estar dos associados e de seus dependentes, fomentar o companheirismo e a ética entre os Conselheiros, cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as demais Normas, e tudo fazer para o maior fortalecimento desta Instituição. “ 

Título III - Do patrimônio, da receita e do Orçamento

CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA 

Art. 25º – O patrimônio da CABEMCE é constituído de:
a) bens móveis e imóveis;
b) títulos adquiridos
e c) haveres em moeda corrente;

§ 1º – A aquisição e alienação de bens imóveis pela CABEMCE, qualquer que seja a sua causa, será precedida de exposição, justificada e aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º – As receitas, os rendimentos e o “superávit” da Entidade serão destinados exclusivamente à realização dos seus fins, sem distribuição de qualquer parcela, a título de lucro ou participação, ou a qualquer título.

Art. 26º – A receita da CABEMCE constitui-se de:
I – ORDINÁRIA (mensalidades e “superavit “ comercial).

II – EXTRAORDINÁRIA:
a) diferenças de salários de empregados, ocasionadas por faltas disciplinares;
b) multas regulamentares;
c) donativos e legados;
d) subvenções dos Poderes Públicos;
e) comissões
e f) outras.

III – PATRIMONIAL:
a) arrendamentos de imóveis;
b) alienação de bens móveis ou imóveis;
c) remuneração de títulos;
d) outras.

IV – DE CAPITAL:
a) taxas sobre empréstimos;
b) remuneração de aplicações bancárias;
c) outras.

V – EVENTUAIS:
a) taxas sobre serviços;
b) outras.

Art. 27º – A receita da CABEMCE será prevista no orçamento anual respectivo, onde a sua aplicação será priorizada na ordem seguinte:
I – Pagamentos dos benefícios estatutários;
II – Pagamento das despesas de custeio e manutenção da Instituição;
III – Investimentos em atividades que visem proporcionar assistência social à família do associado;
IV – Empréstimo aos associados, segundo as reais disponibilidades dos recursos, na forma prevista neste Estatuto e em Resoluções do CD; V – Despesas assistenciais, autorizadas pelo CD, dentro das disponibilidades orçamentárias; PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos financeiros serão depositados em estabelecimentos bancários oficiais ou, excepcionalmente, em bancos particulares, nesta hipótese, mediante autorização do CD. 

CAPITULO II - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO ORÇAMENTO 

Art. 28º – A prestação de contas será mensal e anual, na forma prevista nas alíneas “a” e “c”, do inciso I, do art.10º do presente Estatuto.

§ 1º – A apresentação do balancete ao Colegiado será precedida do exame de uma Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, constituída por 03 (três) Conselheiros e pelo Secretário do CD.

§ 2º – A Contadoria da CABEMCE enviará cópia dos balancetes financeiros para a comissão referida no parágrafo anterior que, nas 72 horas que antecederem a reunião ordinária, reunir-se-á na sede da CABEMCE para exame da documentação pertinente e elaboração do parecer respectivo.

§ 3º – O Balanço Financeiro e o Relatório Anual das Atividades Administrativas referentes ao exercício findo serão consolidados e apresentados conjuntamente, na forma dos parágrafos anteriores, no primeiro trimestre do ano seguinte.

§ 4º – A comissão referida no parágrafo primeiro deste artigo será eleita, semestralmente, entre os membros do CD, incumbindo-lhe examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais, orçamentos e demais contas da CABEMCE, ficando os seus membros civil e solidariamente responsáveis com o Diretor Presidente se, na elaboração de seus pareceres, por descaso ou conivência, omitirem dados aos demais Conselheiros, induzindo-os à aprovação indevida de prestação de contas.

Art. 29º – A Proposta Orçamentária referente ao exercício financeiro seguinte será apresentada pelo Diretor Presidente, no último trimestre do exercício expirante.

Parágrafo Único – Antes da apreciação e aprovação pelo Colegiado, poderão ser sugeridas emendas à proposta apresentada. 

TÍTULO IV - Do quadro social

CAPÍTULO I - DA CLASSIFICAÇÃO E DAS CATEGORIAS DOS ASSOCIADOS 

Art. 30 – O Quadro Social da CABEMCE é formado por:

I – ASSOCIADOS EFETIVOS – os militares do Estado do Ceará, da ativa, da reserva e reformados, os professores dos quadros de Magistério PM/BM e os funcionários da CABEMCE;

II – ASSOCIADOS FACULTATIVOS – Os funcionários civis da PMCE, do CBMCE e da Justiça Militar Estadual; os militares de outros estados e federais; os servidores civis da União, do Estado e dos Municípios; os pensionistas de pensão militar estadual e os integrantes da comunidade civil, de idoneidade moral reconhecida, atestada por 02 (dois) associados efetivos da CABEMCE, mediante aprovação do Diretor Presidente.

Art. 31 – Os associados efetivos da CABEMCE integrarão as categorias seguintes:
I – Categoria “A” – agrupa os oficiais, os aspirantes a oficial, os alunos do Curso de Formação de Oficiais, os professores dos quadros de Magistério PMCE/CBMCE e os funcionários civis de nível superior da CABEMCE;

II – Categoria “B” – agrupa os subtenentes, os sargentos, os alunos dos Cursos de Formação de Sargentos da PMCE e do CBECE e os funcionários de nível médio da CABEMCE;

III – Categoria “C” – agrupa os cabos, os soldados, os alunos dessas classes de praças, da PMCE e do CBMCE e os funcionários da CABEMCE não enquadrados nas categorias anteriores.

Parágrafo Único – Os associados facultativos integrarão a Categoria Especial de associados da CABEMCE.

Art. 32 – Não será admitido ou readmitido associado com idade superior a 50 (cinqüenta) anos, salvo se pensionista ou herdeiro de pensão militar estadual, cuja idade limite para admissão será de 55 (cinqüenta e cinco) anos incompletos.

§1º - Associar-se à CABEMCE é ato voluntário, que pode ser modificado a qualquer tempo mediante simples requerimento escrito.

§2º – A admissão do sócio efetivo coincidirá com seu ingresso na instituição respectiva.

§ 3º – A admissão do sócio facultativo e a readmissão do sócio efetivo serão precedidas de exame de saúde por Junta Militar de Saúde da PMCE ou do CBMCE, salvo se se tratar de militar estadual do serviço ativo que comprove não haver se submetido a tratamento de saúde nos últimos 12 (doze) meses;

§ 4º – O pensionista a que se refere o ‘caput’ deste artigo será admitido na categoria a que pertencia o “de cujus.”

Art. 33 – O associado eliminado do quadro social, a pedido ou por falta de pagamento de três, ou mais mensalidades consecutivas, desde que conte com a idade inferior a 50 (cinquenta) anos, poderá ser readmitido na sua categoria desde que satisfaça as exigências seguintes: 

a) Tenha seu requerimento deferido pelo Diretor Presidente e efetue o pagamento das mensalidades vencidas quando foi desligado do quadro social.

b) comprove ser possuidor de boa saúde física e mental, mediante inspeção por Junta Médica de Saúde da PMCE ou do CBMCE;

Parágrafo Único – O associado readmitido na forma deste artigo, só depois de seis (6) meses da readmissão, poderá receber os benefícios seguintes: utilizar os serviços jurídicos, funerários, de mudanças, obter empréstimo e concorrer a cargo eletivo da entidade. 

CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO DOS ASSOCIADOS 

Art. 34 - A contribuição mensal paga pelo associado da CABEMCE tem a denominação de mensalidade.

Art. 35 – As mensalidades dos associados militares estaduais continuarão as atuais e serão reajustadas sempre, e na mesma proporção, que o Estado reajustar os vencimentos dos militares.

§1º – As mensalidades atuais dos associados militares do Estado do Ceará correspondem aos seguintes percentuais dos respectivos vencimentos: 

Cel - 0,6262 %,
Ten.Cel - 0,6341%,
Major - 0,7282%,
Cap. - 0,7241%,
1º Ten. - 0,9922%,
2º Ten. - 0,9885%,
Asp. - 0,9839%,
Sub.Ten. - 0,9603%,
1º.Sgt. - 0,9553%,
2º.Sgt. - 0,9503%,
3º.Sgt. - 0,9509,
Cabo - 0,9475%,
Soldado - 0,9427%,
Sd.Recruta. - 1,4593%,
Al. 3º Ano CFO - 0,7695%,
Al. 1º e 2º ano CFO - 0,6348%.

§ 2º – Os associados efetivos, não abrangidos no caput deste artigo, contribuirão com a maior mensalidade da categoria em que estiverem enquadrados.

§ 3º – Os associados facultativos, ressalvados os referidos no §4º do art. 32, contribuirão com o valor da maior mensalidade da categoria que optar.

Art. 36 – O candidato a associado que não satisfizer as condições de idade e saúde expressas no artigo 32, e outras restrições estatutárias, poderá, a critério da CABEMCE, ser admitido em categoria especial, em que não pagará mensalidade, e terá direito a utilizar apenas os serviços comerciais, sem direito a pecúlio, auxílio-funeral, nem serviços jurídicos.

Art.37 – Fica abolida a admissão de sócios nos moldes previstos no Estatuto reformulado em 1996.

§ 1º – Enquanto perdurarem os sócios que não optaram pelas mensalidades estabelecidas no artigo 35 continuarão a contribuir com o valor correspondente a 2% (dois por cento) do maior soldo da categoria a que pertencerem.

§ 2º – Os associados remanescentes da modalidade referida no parágrafo anterior poderão, a qualquer época, requerer sua admissão à modalidade estabelecida no artigo 35 deste Estatuto, observadas as exigências do artigo 32, “caput”, e seus §§ 3º e 4º, salvo se militar do serviço ativo que comprove não haver se submetido a tratamento da saúde nos últimos 12 (doze) meses; conforme regulamento.

Art. 38 – O associado que não perceba vencimentos, proventos ou salários em folha de pagamento recolherá a sua mensalidade à CABEMCE no prazo de até 10 (dez) dias do mês subsequente ao vencido.

§ 1º – O recolhimento da mensalidade feito ao Tesouro do Estado, se devidamente comprovado, será considerado recebido pela CABEMCE para todos os efeitos legais.

§ 2º – A CABEMCE ficará desobrigada do pagamento dos benefícios se o associado, ao falecer, estiver em atraso com três ou mais mensalidades. 

TÍTULO V - Do quadro de pessoal

CAPÍTULO ÚNICO - DO QUADRO DE PESSOAL 

Art. 39 – O quadro de pessoal da CABEMCE, com especificação de classes, cargos, níveis salariais, vantagens, critérios de progressão e demais formalidades, será estabelecido no Plano de Cargos e Salários, a ser criado através de Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º – O regime jurídico do pessoal civil da CABEMCE é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º – Não se incluem no regime referido no parágrafo anterior os ocupantes de cargos eletivos, de diretoria e outros ocupados por associados militares, os quais receberão, a título de estímulo, a gratificação que for estipulada em Resolução do Conselho Deliberativo.

§ 3º – Os cargos referidos no caput deste artigo serão preenchidos na conformidade com o estabelecido em Resolução específica do Conselho Deliberativo, utilizando, sempre que possível, militares estaduais ativos e inativos, em funções auxiliares.

§4º – A remuneração que funcionário , ou prestador de serviço, receber da CABEMCE, a qualquer título, não poderá exceder a remuneração percebida qualquer título, pelo Diretor Presidente da Entidade.

§5º – A partir da vigência deste Estatuto, a CABEMCE não contratará funcionário que seja parente até o terceiro grau de diretor ou conselheiro, seja o parentesco natural ou civil.

TÍTULO V - Dos direitos e deveres

Art.40º - A CABEMCE assistirá o associado, no gozo de seus direitos estatutários, assegurando lhe direitos e deveres.
§1º – São direitos do associado:
I - Pecúlio e Auxílio Funeral;
II - Assistência jurídica;
III - Assistência habitacional;
IV – Assistência social, educacional, apoio a dependentes de álcool e outras drogas, e a idosos;
V - Assistência comercial em farmácia, funerária, alimentos, vestuário, fardamento, estética e outros que forem criados;

§2º São deveres do associado:
I. Pagar a mensalidade;
II. Cumprir as normas estatutárias e infraestatutárias;
III. Zelar pelo patrimônio e interesses da CABEMCE;

§3º – Os serviços que forem onerosos para a CABEMCE só serão prestados ao associado que tiver pago três mensalidades. 

CAPÍTULO ÚNICO - DO PECÚLIO E AUXÍLIO FUNERAL 

Art. 41 – Pecúlio é o benefício legado por morte do associado, a seus sucessores, no valor de 500 (quinhentas) vezes a última mensalidade paga, se por morte natural, a 1000 (mil) vezes se por morte violenta ou acidental.

§1º- O pecúlio será pago de conformidade com o Código Civil, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial.

§2º – O pecúlio responderá preferencialmente por débito do associado perante a CABEMCE.

Art.42 – O pecúlio a ser pago aos beneficiários do associado a que se refere o art. 37, § 1º deste Estatuto, corresponderá a 500 (quinhentas) vezes o valor da última mensalidade paga, considerada, no que couber, a hipótese prevista no §1º do art. 38.

Art. 43 - O Auxílio Funeral,será pago a quem tenha feito as despesas com o sepultamento de dependente do associado.

§ 1º – O auxílio funeral do cônjuge, ou companheiro(a) dependente, terá o valor de 250 (duzentos e cinqüenta) vezes a última mensalidade paga.

§ 2º – O auxílio funeral de filho dependente, inclusive natimorto com seis meses ,ou mais, de vida intrauterina, terá o valor de 80 (oitenta) vezes a última mensalidade paga.

Art. 44 - Somente deixará pecúlio o associado que tenha a carência de no mínimo 06 (seis) meses consecutivos de contribuição; salvo se militar do serviço ativo e vier a falecer em objeto do serviço.

Parágrafo único – A carência para ter direito ao auxílio-funeral é de três (3) meses de associado.

Art. 45 - O pagamento do pecúlio e do auxílio-funeral será feito no prazo de 30 dias, contados da data do protocolo do requerimento, com toda a documentação em ordem.

Art. 46 – O prazo para requerer pecúlio e/ou auxílio-funeral prescreve em 5 (cinco) anos, contados da morte do associado ou de seu dependente.

Art.47 – O associado efetivo que nos termos da legislação pertinente tenha sido considerado extraviado, desaparecido, morto ficto, deixará pecúlio, aplicando-se, no que couber, os dispositivos dos artigos 39 e seguintes deste Estatuto.

§ 1º – Aplica-se, no que couber, o disposto no caput deste artigo ao servidor civil da União, do Estado e dos municípios;

§ 2º – O cálculo do valor do pecúlio, nas hipóteses configuradas neste artigo, obedecerá à fórmula matemática constituída segundo os referenciais seguintes: N = anos de mensalidades pagas; 65 = tempo de vida presumida (sessenta e cinco anos); P = valor do respectivo pecúlio que seria pago por morte real; X = valor do pecúlio a ser pago por morte ficta.

§3º – A fórmula referida no parágrafo anterior será expressa da maneira seguinte: X=(NxP) / 6531.

TÍTULO VII - Das disposições

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

No caso de eventual alteração dos vencimentos do pessoal da PMCE e/ou do CBMCE em decorrência de modificação da legislação pertinente, fica o Conselho Deliberativo autorizado a alterar, através de resolução, as mensalidades referidas nos artigos 34 e 35, deste estatuto, exclusivamente para corrigir distorção acentuada e desproporcional do valor da mensalidade, porventura ocorrida.

Parágrafo Único – O valor da contribuição mensal a que se refere o caput deste artigo, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) da média dos vencimentos brutos dos respectivos postos e graduações.

Art. 49 – Fica o Conselho Deliberativo autorizado a decidir sobre matéria de caráter urgente que envolva riscos de natureza econômica para a Entidade, se considerado que a delonga acarretaria maiores riscos ou prejuízos para a Caixa Beneficente.

Art. 50- As eleições ordinárias para os cargos eletivos da CABEMCE dar-se-ão:

a) bienalmente, na primeira quinzena do mês de novembro dos anos ímpares, para os cargos de Conselheiro;

b) bienalmente, na primeira quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, para os cargos de Diretor-Presidente da CABEMCE e de Secretário do CD.

Art. 51 – O associado que, nos 06 (seis) meses que antecederem o pleito, tenha sofrido “desconto em folha” de valor superior a 70% (setenta por cento) do seu salário (excluindo-se pensão alimentícia), não poderá concorrer a cargo eletivo da CABEMCE;

Art. 52 – Os associados serão passíveis das seguintes sanções disciplinares, na forma que dispuser o Regimento Interno da CABEMCE:
a) advertência;
b) suspensão;
e c) exclusão.

§1º – As sanções referidas nas alíneas a) e b) deste artigo serão aplicadas pelo Diretor Presidente da CABEMCE e, a da letra c), pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta do Diretor Presidente.

§2º A exclusão só é admissível havendo justa causa, reconhecida em procedimento com direito à ampla defesa e recurso ao próprio CD.

Art. 53 – A Caixa Beneficente, mediante a autorização do Conselho Deliberativo, poderá contrair empréstimo bancário, dando em garantia sua receita futura ou parte do patrimônio da própria Entidade.

§ 1º – Para autorização referida no caput deste artigo, o Diretor Presidente fará exposição circunstanciada em que evidencie real necessidade e a viabilidade do empréstimo.

§ 2º – Os empréstimos contraídos junto a bancos, para fins de repasse a associados, obedecerão a limites autorizados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 54- O associado facultativo que não disponha de condições para averbar empréstimo, somente poderá postulá-lo mediante garantia de 02 (dois) associados militares estaduais, da categoria do postulante, os quais, ao prestarem o aval, passarão a ser solidariamente responsáveis pela obrigação contraída.

Art. 55- A CABEMCE terá como símbolos uma bandeira e um escudo.

§ 1º – A bandeira terá a forma retangular, medindo 0,90m x 1,30m, composta de três faixas verticais, nas cores azul, branca e vermelha, medindo respectivamente, 0,40m, 0,50m e 0,40m, tendo ao centro (faixa branca) o escudo da CABEMCE em tamanho proporcional, bordado e aplicado, e os brasões da PM (parte superior) e do CBM (parte inferior);

§ 2º – O escudo será representado pelas letras ‘c’ e ‘b’ minúsculas posicionadas ao centro de um losango de contorno irregular (curvilíneo), onde a diagonal maior, na vertical, divide as cores azul e vermelha, ficando a primeira letra conjugada à parte anterior e superior da letra ‘b’, formando simetria em relação à parte côncava desta letra.

Art. 56 – As chefias da Divisão Administrativa (DIVAD), da Divisão Financeira (DIF), da Divisão Habitacional (DIHAB), da seção de serviços funerários e da Seção Comercial da DICOM, serão exercidas de preferência por oficiais dos postos de capitão ou tenente, da inatividade, PM ou BM, mediante escolha do Diretor Presidente.

CAPITULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57 – Este Estatuto somente poderá ser emendado ou reformulado depois de 04 (quatro) anos de sua vigência, salvo em virtude de lei.

§ 1º – A proposta para emenda ou reforma estatuária, com as justificativas fundamentadas neste Estatuto, poderá ser apresentada por:
I – 2/3 (dois terços) do Conselho Deliberativo;
II – Pelo Presidente do Conselho Deliberativo
e III – Pelo Diretor Presidente.

§ 2º – Se acatada a proposta pelo plenário, o Presidente do CD nomeará as Comissões que julgar conveniente, para analisá-la, discuti-la e, se for o caso, revisá-la, no prazo que determinar, até o final acabamento do anteprojeto a ser apresentado ao CD pelo Relator.

§ 3º – Aprovado o anteprojeto pelo CD, com ou sem emendas, subirá o projeto de emenda ou reforma estatutária à deliberação da Assembleia dos Representantes, na forma prevista no art. 6º, § 1º, inciso I, deste Estatuto . A decisão final caberá à Assembleia Geral.

§4º – A Assembleia Geral deliberará sobre o projeto de emenda ou reforma estatutária, na forma do art. 5º § 1º .

§ 5º – A Presidência do CD encaminhará ao Registro Público competente, para os fins legais, a emenda ou reforma devidamente aprovada.

§ 6º – Se não aprovados, o anteprojeto ou o projeto serão mandados para arquivo pelo Presidente do CD; não podendo ser apresentada pretensão sobre a mesma matéria, ainda que em termos diferentes, antes de decorridos 02 (dois) anos de sua rejeição.

§ 7º – Resolução do Conselho Deliberativo disciplinará os demais procedimentos concernentes à emenda ou à reforma deste Estatuto.

Art. 58 – Os casos omissos, respeitada a competência da Assembleia Geral (AG) e Assembleia dos Representantes (AR), serão decididos pelo Conselho Deliberativo (CD), na forma prevista neste Estatuto.

Art. 59 – A Caixa Beneficente dos Militares do Ceará (CABEMCE), observado o dispositivo do artigo 2º, parágrafo primeiro, deste Estatuto, somente poderá ser extinta mediante decisão de 2/3 (dois terços) da Assembleia dos Representantes (AR) ou por sentença judicial, aplicando-se, em qualquer hipótese, no que couber, o disposto na lei civil pertinente.

Art. 60 – As reformas instituídas neste ESTATUTO entrarão em vigor no dia seguinte a sua averbação no Registro Público respectivo, ficando revogados o Estatuto de 1996 e as disposições constantes de Resoluções do Conselho Deliberativo (CD), com ele conflitantes. Assembléia dos Representantes da Caixa Beneficente dos Militares do Ceará, reunida no salão nobre do Quartel co Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, na av. Aguanambi nº 2280, em Fortaleza aos 27 dias do mês de novembro de 2006 

CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA 

Art. 13 – A Diretoria Executiva, órgão de administração geral e de execução das atividades da entidade, compreende:
I-Presidência;
II- Diretoria Administrativa e Financeira (DIAF);
III- Diretoria Jurídica (DIJUR);
IV- Diretoria Habitacional e Social (DIHABS);
V- Diretoria Comercial (DICOM).

§1º – O Diretor Presidente e os demais Diretores serão civilmente responsáveis por decisões e atos prejudiciais ao patrimônio da Caixa Beneficente.

§ 2º – O Diretor Presidente, que incidir nas infrações previstas no parágrafo 3º, será julgado, e poderá ser suspenso e destituído, em processo administrativo com contraditório e ampla defesa assegurados, disciplinado em Resolução a ser baixada pelo Conselho Deliberativo.

§3º – Estão sujeitos ao processo administrativo de destituição, os atos do Diretor Presidente que atentem contra o Estatuto e , especialmente:

I – improbidade administrativa, malversação do dinheiro ou dilapidação do patrimônio da CABEMCE;
II – deixar de apresentar o balancete mensal, sem razão justificável, por período superior a 03 (três) meses;
III- ficar impedido de exercer o cargo por período superior a 90 (noventa) dias.

§4º – A primeira instância administrativa para julgar o Diretor Presidente compete ao Conselho Deliberativo, por maioria de 2/3 (dois terços); a segunda instância compete à Assembléia dos Representantes, por maioria simples; e a terceira instância compete à Assembléia Geral, por maioria simples.

§5º -O Diretor Presidente ficará suspenso de suas funções por decisão do Conselho Deliberativo ou da Assembléia dos Representantes, enquanto tem curso o processo administrativo.

§6º – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento administrativo não estiver concluído, cessará o afastamento do Diretor Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§7º – Declarado vago, pelo Conselho Deliberativo, o cargo de Diretor Presidente, será eleito o substituto, nos moldes previstos no artigo 15 e seus parágrafos, deste Estatuto, desde que faltem mais de 06 (seis) meses para conclusão do mandato. Se faltarem menos de 6 (seis) meses assumirá interinamente, desde que homologado pelo CD,o Diretor Administrativo e Financeiro.

§8º – Se o CD não homologar o Diretor Administrativo e Financeiro, elegerá outro substituto interino, nos moldes do artigo 15 e seus parágrafos. 

SEÇÃO I DA PRESIDÊNCIA

Art. 14 – A Presidência compreende:
I – Diretor Presidente;
II – Secretário(a) Executivo(a);
III – Centro de Processamento de Dados (CPD).

§ 1° – Ao Diretor Presidente, ressalvada a competência do Conselho Deliberativo, da Assembléia dos Representantes e da Assembléia Geral, incumbe adotar e executar as medidas que conduzam à realização dos fins da CABEMCE, superintendendo todas as atividades que lhe digam respeito, competindo-lhe especialmente:

I – autorizar as despesas e os respectivos pagamentos;

II – elaborar e fiscalizar a execução do orçamento;

III – preparar os balancetes mensais e os balanços anuais, a serem submetidos à apreciação e aprovação do CD;

IV – elaborar planos e programas de trabalho;

V – firmar convênios, ajustes, acordos ou contratos;

VI – representar a CABEMCE em juízo ou fora dele;

VII – autorizar a concessão de empréstimos e aplicações financeiras, observadas as regras e os limites instituídos por resoluções do CD;

VIII – propor ao Conselho Deliberativo a apreciação e a aprovação de normas infra-estatutárias relativas à administração geral da CABEMCE, especialmente no que se refere às atividades e aos serviços de interesse dos associados;

IX – propor ao CD a reforma do quadro de funcionários da CABEMCE;

X – dispensar e admitir funcionários e estagiários, para ocupar cargos existentes, observados os critérios estabelecidos em resolução específica do CD;

XI – coordenar a administração financeira e orçamentária, primando pelo fiel cumprimento das normas estatutárias concernentes aos direitos dos associados e dos seus beneficiários;

XII – aplicar e propor ao CD sanções a associados, por indisciplina ou falta de decoro, na forma prevista no Regimento Interno da CABEMCE;

XIII – adotar, na esfera das suas atribuições, todas as providências que visem resguardar os interesses da CABEMCE, comunicando os fatos mais relevantes por ocasião das reuniões do Conselho Deliberativo;

XIV – fornecer o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CD, especialmente ao seu Secretário, para o fiel desempenho das atividades de sua incumbência.

Art. 15 – O cargo de Diretor Presidente (DP) será provido por oficial superior PM ou BM, da inatividade, do posto de Coronel ou Tenente Coronel, mediante votação secreta do CD, em sessão eleitoral pública, por maioria simples, presentes no mínimo 2/3 (dois terços) do Colegiado, inclusive o seu Presidente, obedecido o §8º do art..7º, deste Estatuto.

§ 1° – O candidato à eleição de que trata o “caput’ deste artigo deverá inscrever-se mediante petição dirigida ao Presidente do CD, no prazo de até 10 (dez) dias da eleição ou conforme dispuser o Edital respectivo.

§ 2° – O Conselho Deliberativo adotará regulamento específico para essa eleição.

§ 3° – O Presidente do CD somente votará na hipótese de empate, decidindo o pleito.

§ 4° – O mandato de Diretor Presidente terá duração de 2 (dois) anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva.

§ 5° – A eleição do Diretor Presidente da CABEMCE e do Secretário do CD dar-se-á com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato do seu predecessor; e a sua posse será perante o Colegiado, em sessão pública, no dia seguinte ao término do mandato.

§ 6° – O Conselheiro postulante ao cargo de Diretor Presidente ou indicado para a Diretoria Executiva da CABEMCE não tomará parte na reunião do CD para sua eleição ou homologação.

§ 7º -O Conselheiro que for eleito Diretor Presidente, antes de tomar posse, deverá renunciar ao cargo de dirigente máximo da entidade representativa dos militares estaduais referida no art. 7º,inciso I, alínea c), que representa.

§ 8° – Os candidatos ao cargo de Secretário do CD farão as suas inscrições nos moldes previstos no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 9° – O Diretor Presidente e os demais Diretores da CABEMCE, ao serem empossados, apresentarão, obrigatoriamente, cópia da última declaração do Imposto Renda; e assumirão solenemente o compromisso de bem e fielmente desempenharem seus cargos.

§10º – Será licenciado, sem remuneração, o Diretor Presidente, ou qualquer diretor, que tiver registrada sua candidatura a cargo eletivo do poder público; e perderá automaticamente o cargo se eleito e empossado. 

SEÇÃO II DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA 

Art. 16 -A Diretoria Administrativa e Financeira (DIAF) será dirigida por oficial superior da inatividade, PM ou BM, mediante escolha do Diretor Presidente, homologada pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º – O Diretor da DIAF substituirá o Diretor Presidente nos seus impedimentos eventuais; e por período de até seis(6) meses, na forma do §7º do art. 13.

§ 2º -. A Diretoria Administrativa e Financeira, DIAF, é o órgão diretivo da política administrativa e financeira da CABEMCE, incumbindo-lhe, especialmente, a coordenação das atividades administrativas, bem como as que digam respeito às receitas e despesas, em consonância com as previsões orçamentárias, sob orientação do Diretor Presidente.

§3º – A DIAF é constituída por:
I – Diretoria;
II- Divisão Administrativa (DIVAD);
III- Divisão Financeira (DIF)

§4º – O chefe da Divisão Administrativa (DIVAD) substituirá o Diretor Administrativo e Financeiro nos seus impedimentos eventuais.

§5º O Diretor da DIAF será também o Tesoureiro Geral da CABEMCE.

§6º Compete especialmente ao Diretor Administrativo e Financeiro:

a)assinar cheques, ordens de pagamento, documentos similares e conceder empréstimos, em conjunto com o Diretor Presidente;

b)orientar e fiscalizar os limites permitidos para as consignações nos cheques-salário.

Art. 17 – Ao Diretor da DIAF, através da DIVAD, incumbe dirigir, coordenar e controlar as atividades administrativas da CABEMCE, sob orientação do Diretor Presidente.

§1º – A Divisão Administrativa (DIVAD) da DIAF tem a organização seguinte:
I-Chefia;
II- Seção de recursos humanos;
III - Seção de expediente e arquivos;
IV - Seção de almoxarifado e patrimônio.

§2º – Compete especialmente à Divisão Administrativa:

a) exercer o controle do material e da manutenção geral, velando pela racionalidade e eficiência dos meios disponíveis;

b) exercer o controle dos recursos humanos, propondo à Presidência a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da política de pessoal;

c) dirigir e controlar as atividades de produção de artigos manufaturados e de serviços gerais, tendo em vista aumentar e aperfeiçoar os benefícios prestados aos associados.

Art.18 - Ao Diretor da DIAF, através da DIF, incumbe dirigir, coordenar e controlar as atividades financeiras da CABEMCE sob orientação do Diretor Presidente.

§1º A Divisão Financeira (DIF) da DIAF tem a organização seguinte:
I- Chefia;
II- Contadoria;
III- Tesouraria;
IV- Seção de Pecúlio e Auxílio Funeral;
V- Seção de Empréstimos;
VI- Seção de Almoxarifado e Patrimônio.

§2º Compete especialmente à Divisão Financeira da DIAF:
a) coordenar e controlar as atividades financeiras e contábeis;
b) assessorar o Diretor da DIAF nos assuntos pertinentes à sua Divisão.

§3º – Os créditos concedidos pela CABEMCE não poderão comprometer, mensalmente, mais de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do associado.

§4° – Salvo os casos de premente necessidade, devidamente comprovada, a concessão de novo empréstimo somente poderá ocorrer depois da liquidação do anterior.

§ 5º – A Contadoria da CABEMCE será exercida por profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade, incumbindo-lhe manter em dia e em ordem toda a escrituração e demais obrigações contábeis pertinentes ao seu ofício. 

SEÇÃO III DA DIRETORIA JURÍDICA

 Art. 19 – A Diretoria Jurídica terá como Diretor um Oficial Superior da inatividade (PM ou BM), diplomado em Ciências Jurídicas e Sociais, inscrito na seção local da OAB; mediante indicação pessoal do Diretor Presidente, homologada pelo Conselho Deliberativo.

§1° A Diretoria Jurídica (DIJUR), órgão de assistência jurídica aos associados da CABEMCE, será assim constituída:
I – Diretoria;
II – Seção de expediente e arquivo;
III – Seção de Assistência Jurídica:
a) Setores Jurídicos: Cível, Criminal, Administrativo;
b) Estagiários.

§ 2° – Ao Diretor Jurídico compete dirigir e coordenar os serviços de assistência jurídica a cargo dos advogados e estagiários da CABEMCE e especialmente:

a) assessorar juridicamente o Diretor Presidente e o Presidente do Conselho Deliberativo, nos assuntos de interesse da CABEMCE e durante as reuniões do Colegiado (CD);

b) assessorar nos trabalhos de votação quando da eleição para a escolha de novos Conselheiros e de Dirigentes da CABEMCE, velando pelo fiel cumprimento das normas pertinentes;

c) realizar a distribuição dos feitos entre os advogados da Entidade;

d) velar pelo fiel cumprimento das regras estatutárias no que concerne aos direitos e prerrogativas dos associados;

e) manter os registros e os arquivos vivos pertinentes aos processos judiciais, controlados e atualizados, de modo a facilitar o acompanhamento das demandas judiciais a cargo dos advogados da CABEMCE;

f) informar e orientar o Diretor Presidente sobre fatos que venha a conhecer, contrários aos normais interesses da CABEMCE, mormente no que concerne ao seu patrimônio ou aos direitos, deveres e prerrogativas dos seus associados e funcionários;

§3° – Assumirá o cargo de Diretor da DIJUR, nos impedimentos eventuais do seu titular, pelo período máximo de 30 (trinta) dias, o advogado do quadro, indicado pelo Diretor Presidente da CABEMCE.

§4º O Diretor Presidente, por proposta do Diretor Jurídico, regulamentará a admissão e as atividades , de estudantes com matrícula ativa no curso de Direito, para estágio na DIJUR.

Art. 20 – A DIJUR prestará Assistência Jurídica aos associados e seus dependentes , segundo as prescrições deste Estatuto e outras que venham ser baixadas pelo Diretor Presidente ou pelo Conselho Deliberativo , especialmente, para os fins seguintes:
a) acompanhamento de processos e procedimentos administrativos e disciplinares.

b) em defesa do associado nos processos criminais da competência da Justiça Militar ou Comum, inclusive para assistir o Ministério Público, quando for conveniente;

c) nas demandas de Direito Cível, com exclusão dos Direitos Comercial e do Trabalho.

§1º – Os sucessores do associado falecido também terão direito à assistência jurídica para:
I – Percepção de valores relativos a seguros, pecúlio, pensão e outros benefícios de natureza previdenciária;
II – Demanda consensual pertinente a espólio deixado por associado, até a partilha;

§ 2º - A assistência jurídica não será prestada:
I - Em defesa de crimes que atentem contra a imagem pública e o pundonor da Caixa Beneficente, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar. A avaliação cabe ao Diretor da DIJUR, com recurso ao Diretor Presidente.

II- Em defesa de interesses de caráter exclusivamente pessoal e pecuniário que conflitem com os propósitos assistenciais da CABEMCE.

III- Quando houver conflito de interesses entre associados, ou entre associados e a CABEMCE.

§3º -O associado só terá direito à assistência jurídica depois de seis meses de sua associação. Casos especiais serão resolvidos pelo Diretor Presidente.

§4º – As despesas com custas judiciais, quando houver, serão realizadas diretamente pelo(s) autor(es) da demanda junto a secretaria respectiva.

§5° – O advogado, poderá, por razão devidamente fundamentada, requerer ao Diretor Jurídico sua substituição na assistência ao associado. 

SEÇÃO IV DA DIRETORIA HABITACIONAL E SOCIAL

 Art. 21- A Diretoria Habitacional e Social (DIHABS) terá como Diretor oficial, PM ou BM,da inatividade, por indicação pessoal do Diretor Presidente, homologada pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º – A Diretoria Habitacional e Social, DIHABS, é o órgão diretivo da política habitacional e social da CABEMCE, incumbindo-lhe especialmente a direção e coordenação das atividades habitacionais e sociais, em consonância com as previsões orçamentárias; sob orientação do Diretor Presidente.

§ 2º – A DIHABS é constituída por:
I- Diretoria;
II-Divisão Social (DISO);
III- Divisão Habitacional (DIHAB);
IV- Assessoria Técnica.

Art. 22 – Ao Diretor Habitacional e Social, através da Divisão Social, e de sua assessoria técnica, incumbe dirigir, coordenar e controlar as atividades sociais da CABEMCE, sob orientação do Diretor Presidente.

§ 1º – Ao Diretor Habitacional e Social , com auxílio da Divisão Social (DISO) e da Assessoria Técnica, compete estudar e propor ao Diretor Presidente, medidas de aperfeiçoamento da política de promoção social, com vistas a proporcionar as melhorias almejadas pelos associados, no que concerne à qualidade de vida.

§ 2º – A Assessoria Técnica da DIHABS, na área social, será exercida por graduado da área de Serviço Social regularmente inscrito no Conselho Regional respectivo.

§ 3º – A DIHABS, através de sua Divisão Social, promoverá apoio e assistência aos associados e seus dependentes através de Programas, Serviços e Atividades,ou conforme pactuado em convênio, incluindo-se:
a) serviços de mudança;
b) apoio a terceira idade;
c) atendimento educacional à pré-escola (CrecheEscola);
d) cursos profissionalizantes e geração de emprego e renda;
e) palestras informativas;
f) programa de alcoólicos anônimos (AA) e outros.

§ 4º – O Diretor Presidente, por proposta do Diretor Habitacional e Social, regulamentará a admissão e as atividades, de estudantes com matrícula ativa em cursos da área de serviço social, para estágio na DIHABS.

Art.23 - À DIHABS , através da Divisão Habitacional, incumbe dirigir, coordenar e controlar as atividades habitacionais da CABEMCE, sob orientação do Diretor Presidente.

§1° - A Divisão Habitacional terá a organização:
I-Chefia;
II-Seção de Expediente e Arquivo;
III-Seção de Construção.

§2º – Incumbe-lhe dentro de suas possibilidades técnicas e financeiras , mediante aprovação do Conselho Deliberativo, a orientação e apoio ao associado na aquisição e construção da casa própria. Compete-lhe também a manutenção e reforma dos imóveis da Entidade. 

SEÇÃO V DA DIRETORIA COMERCIAL

 Art. 24 – A Diretoria Comercial (DICOM) terá como Diretor oficial superior, PM ou BM,da inatividade, de preferência com curso superior de administração, por indicação pessoal do Diretor Presidente, homologada pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º – A Diretoria Comercial é o órgão diretivo da política comercial da CABEMCE, incumbindo-lhe especialmente a direção e coordenação das atividades comerciais, em consonância com as previsões orçamentárias, sob orientação do Diretor Presidente. Compete-lhe autorizar, fiscalizar e acompanhar, a compra e venda, verificando estoques e margens de “superávit”.

§2º – A DICOM é constituída por:
I - Diretoria;
II- Seção de Expediente e Arquivo;
III- Seção Comercial.

§3º – As principais atividades comerciais que a CABEMCE desenvolve estão nos setores de farmácia, funerária, alimentos, fardamento, vestuário e estética. Poderá desenvolver outras atividades de interesse dos associados. 

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